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Aranega Prade Gerber Advogados, Advogado
Aranega Prade Gerber Advogados
Comentário · há 6 anos
Caro colega,

temos a impressão de que este inciso trata de caso um tanto quanto mais específico, assim como abaixo colacionamos:

Art. 2.038 Fica proibida a
constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

Para as enfiteuses em andamento anteriores ao CC/02, dado o que versa o caput do art. 2038, e por tratar-se de contratos de prazo considerados como de longa duração, entendemos ainda pela possibilidade de execução do laudêmio, assim como reconhece o Código de Processo Civil de 2015, veja:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

Portanto, note ainda que este artigo é um informativo de viés Processual Civil, e não de direito material.

Esperamos ter aclarado.

Um grande abraço, e obrigado por acompanhar nossa página!
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