Caro colega, temos a impressão de que este inciso trata de caso um tanto quanto mais específico, assim como abaixo colacionamos: Art. 2.038 Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores. § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso: I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações; Para as enfiteuses em andamento anteriores ao CC/02, dado o que versa o caput do art. 2038, e por tratar-se de contratos de prazo considerados como de longa duração, entendemos ainda pela possibilidade de execução do laudêmio, assim como reconhece o Código de Processo Civil de 2015, veja: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; Portanto, note ainda que este artigo é um informativo de viés Processual Civil, e não de direito material. Esperamos ter aclarado. Um grande abraço, e obrigado por acompanhar nossa página!